ANPD - NOTÍCIAS - CONSULTA PÚBLICA (PRORROGAÇÃO)
Norma de aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte
Órgão: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Status: Ativa
Publicação no DOU: 30/08/2021 Acessar publicação
Abertura: 30/08/2021
Encerramento: 14/10/2021
RESUMO
A Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprovada para o biênio 2021-2022 por meio da Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, prevê, dentre as ações a serem priorizadas pela Autoridade para o período, a regulamentação do art. 55, XVIII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que se refere a sua aplicação para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos.
Consoante contribuições recebidas durante a Tomada de Subsídios realizada por essa Autoridade, a baixa maturidade e cultura de proteção de dados dos agentes de pequeno porte pode dificultar em grande medida a adequação desses agentes à LGPD, onerando-os de tal forma, eventualmente inviabilizando sua existência.
Reconhece-se, que a redução de carga regulatória e o estímulo à inovação são fatores fundamentais para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e, consequentemente, o desenvolvimento do país.
Entretanto, é certo dizer, que o porte de uma empresa não altera o direito fundamental que o titular de dados tem à proteção de seus dados pessoais, nos termos do art. 17 e seguintes da LGPD, nem desobriga que as atividades de tratamentos de dados observem a boa-fé e princípios elencados no art. 6º do mesmo normativo, como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
Assim, o normativo proposto busca facilitar a adaptação à LGPD pelas microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação e outras entidades incluídas na minuta, que nomeou esse grupo como agentes de tratamento de pequeno porte.
A opção regulatória utilizada além de adotar o critério de porte do agente considera o risco que o tratamento de dados possa causar ao titular. Além disso, prevê a flexibilização e dispensa de obrigações previstas na LGPD, bem como o estabelecimento de prazos diferenciados para o cumprimento destas.
Nesse sentido, a minuta da Resolução submetida à consulta pública visa garantir os direitos dos titulares de dados, ao mesmo tempo que traz equilíbrio entre as regras constantes da LGPD e o porte do agente de tratamento de dados.
Assim sendo, a ANPD, seguindo o disposto no art. 55-J, § 2º da LGPD e no art. 6º, § 1º e no art. 51, inc. V e parágrafo único de seu Regimento Interno, bem como buscando uma participação social mais efetiva, entende que a consulta pública deste normativo é essencial para coletar contribuições da sociedade no que tange à aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos.
Por fim, ressalta-se que a Consulta Pública foi prorrogada até 14/10/2021, nos termos do Despacho nº 41/2021/SG/ANPD.