Projeto de Lei -Congresso contra o compartilhamento de dados sensíveis (imagens de nudez) menores
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. ROBERTO ALVES)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para obrigar os provedores de aplicações de redes sociais a veicularem campanhas informativas para evitar o compartilhamento e distribuição de imagens com nudez de crianças e adolescentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivo à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, para obrigar os provedores de aplicações de redes sociais a veicularem campanhas informativas para evitar o compartilhamento e distribuição de imagens com nudez de crianças e adolescentes.
Art. 2º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 8º-A. Os provedores de aplicações de redes sociais são obrigados a veicular mensagens informativas para evitar o compartilhamento e distribuição de imagens com nudez de crianças e adolescentes, com tempo mínimo de 15 (quinze) segundos, a cada acesso às aplicações de sua provedoria”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Lei mais no link abaixo:
Fonte: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2197405